TJAM 0624783-31.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. CONDENAÇÃO CERTA E LÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ESTIMATIVA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA QUE REESTABELECEU O AUXÍLIO DOENÇA, CONCEDEU O AUXÍLIO ACIDENTE E INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS CORRETAMENTE ANALISADOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. A dispensa do reexame necessário pressupõe a certeza de que a condenação não supera ao limite legal do art. 496 do CPC, juízo este que não pode se dar por estimativa, conforme precedentes do STJ. Assim, não pode ser dispensada a remessa necessária no caso concreto;
II. No mérito, a sentença mostra-se correta ao entender devido o auxílio-doença, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 59 da Lei 8.213/91, bem como o devido o auxílio-acidente nos moldes do art. 86 da mesma lei. Além disso, mostra-se correto o indeferimento da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que comprovada a possibilidade reabilitação profissional;
III. Remessa conhecida para manter integralmente a sentença, em dissonância com o Parecer Ministerial.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. CONDENAÇÃO CERTA E LÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ESTIMATIVA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA QUE REESTABELECEU O AUXÍLIO DOENÇA, CONCEDEU O AUXÍLIO ACIDENTE E INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS CORRETAMENTE ANALISADOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. A dispensa do reexame necessário pressupõe a certeza de que a condenação não supera ao limite legal do art. 496 do CPC, juízo este que não pode se dar por estimativa, conforme precedentes do STJ. Assim, não pode ser dispensada a remessa necessária no caso concreto;
II. No mérito, a sentença mostra-se correta ao entender devido o auxílio-doença, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 59 da Lei 8.213/91, bem como o devido o auxílio-acidente nos moldes do art. 86 da mesma lei. Além disso, mostra-se correto o indeferimento da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que comprovada a possibilidade reabilitação profissional;
III. Remessa conhecida para manter integralmente a sentença, em dissonância com o Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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