TJAM 0624789-72.2013.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA PERANTE O SEGURADOR. A) ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ENTRE SEGURADOR E AGENTE FINANCEIRO: Não existe litisconsórcio passivo necessário entre o Agente Financeiro com quem o beneficiário do seguro contratou o financiamento imobiliário, pois a relação jurídica havida no contrato de seguro diz respeito apenas às pessoas nele envolvidas, quais sejam o Segurador e o Segurado, sendo descabido colocar no polo passivo da demanda uma pessoa alheia à relação contratual. B) PRESCRIÇÃO: Cobrança de indenização securitária deve ser exigida em até um ano após a ciência inequívoca da moléstia incapacitante, que se deu, in casu, no dia 11.05.2012, quando da realização de perícia e emissão de laudo médico atestando a invalidez do segurado. Não existindo comprovação de ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva e havendo a comunicação do sinistro sido efetuada após um ano, assim como o ajuizamento da demanda, resta clara a incidência do fenômeno da perda da pretensão pelo decurso do prazo, ex vi da alínea 'b' do inciso II do § 1.º do art. 206 do Código Civil de 2002. C) Recurso provido para reconhecer a prescrição e, reformando a sentença, julgar improcedentes os pleitos do Autor/Apelado.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA PERANTE O SEGURADOR. A) ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ENTRE SEGURADOR E AGENTE FINANCEIRO: Não existe litisconsórcio passivo necessário entre o Agente Financeiro com quem o beneficiário do seguro contratou o financiamento imobiliário, pois a relação jurídica havida no contrato de seguro diz respeito apenas às pessoas nele envolvidas, quais sejam o Segurador e o Segurado, sendo descabido colocar no polo passivo da demanda uma pessoa alheia à relação contratual. B) PRESCRIÇÃO: Cobrança de indenização securitária deve ser exigida em até um ano após a ciência inequívoca da moléstia incapacitante, que se deu, in casu, no dia 11.05.2012, quando da realização de perícia e emissão de laudo médico atestando a invalidez do segurado. Não existindo comprovação de ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva e havendo a comunicação do sinistro sido efetuada após um ano, assim como o ajuizamento da demanda, resta clara a incidência do fenômeno da perda da pretensão pelo decurso do prazo, ex vi da alínea 'b' do inciso II do § 1.º do art. 206 do Código Civil de 2002. C) Recurso provido para reconhecer a prescrição e, reformando a sentença, julgar improcedentes os pleitos do Autor/Apelado.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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