TJAM 0624865-96.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PORQUANTO A LEI N.º 10.931/2004 EXPRESSAMENTE PERMITE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Embora o Colendo STJ já tenha resolvido que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), isso por si só não muda a sorte do caso, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos daqueles que os têm.
II - O insurgimento contra a capitalização de juros pela autora é sem proveito, pois na espécie a capitalização é permitida e foi pactuada no contrato. A Lei n.º 10.931, de 02.08.2004, que rege as cédulas de crédito bancário, em seu artigo 28, § 1.º, é muito clara a respeito do tema.
III – Ademais, a taxa contratada se situa dentro dos parâmetros de mercado, nada havendo nos autos que autorize concluir por qualquer abuso.
IV – Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PORQUANTO A LEI N.º 10.931/2004 EXPRESSAMENTE PERMITE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Embora o Colendo STJ já tenha resolvido que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), isso por si só não muda a sorte do caso, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos daqueles que os têm.
II - O insurgimento contra a capitalização de juros pela autora é sem proveito, pois na espécie a capitalização é permitida e foi pactuada no contrato. A Lei n.º 10.931, de 02.08.2004, que rege as cédulas de crédito bancário, em seu artigo 28, § 1.º, é muito clara a respeito do tema.
III – Ademais, a taxa contratada se situa dentro dos parâmetros de mercado, nada havendo nos autos que autorize concluir por qualquer abuso.
IV – Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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