TJAM 0624879-80.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. RÉU REVEL. NULIDADE ABSOLUTA. PRIMEIRA APELAÇÃO. DESPROVIDA. SEGUNDO APELO. EM PARTE, PROVIDO.
I – O procedimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, permissa venia, não condiz com as garantias processuais asseguradas às partes, nem tampouco com os pressupostos processuais, haja vista a ausência de requisito essencial de constituição e validade do processo.
II - Suscitada a indigitada nulidade (ausência de citação), caberia ao julgador declarar a invalidade de todos os atos contaminados e retornar a tramitação dos autos, na fase de conhecimento, a partir da última instrução válida, que, no caso dos autos, foi o despacho de fls. 16 do caderno processual registrado sob o n.º 0624879-80.2013.8.04.0001.
III - A aplicação do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil/2015 na conjuntura dos autos revela-se inapropriada, pois, além de perquirir, de fato, a convalidação do inconvalidável, sujeita a parte prejudicada a uma verdadeira confusão de procedimentos, sendo que, juntamente com os demais sujeitos processuais, é dever do juiz velar pela regularidade e clareza do andamento de processo em trâmite sobre a sua presidência.
IV - Os atos, por serem imprestáveis (nulos), devem ser renovados a fim de que a regularidade da formação do título judicial seja, com efeito, concretizada
V – Apelações conhecidas, contudo, desprovida, a primeira; e, a segunda, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. RÉU REVEL. NULIDADE ABSOLUTA. PRIMEIRA APELAÇÃO. DESPROVIDA. SEGUNDO APELO. EM PARTE, PROVIDO.
I – O procedimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, permissa venia, não condiz com as garantias processuais asseguradas às partes, nem tampouco com os pressupostos processuais, haja vista a ausência de requisito essencial de constituição e validade do processo.
II - Suscitada a indigitada nulidade (ausência de citação), caberia ao julgador declarar a invalidade de todos os atos contaminados e retornar a tramitação dos autos, na fase de conhecimento, a partir da última instrução válida, que, no caso dos autos, foi o despacho de fls. 16 do caderno processual registrado sob o n.º 0624879-80.2013.8.04.0001.
III - A aplicação do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil/2015 na conjuntura dos autos revela-se inapropriada, pois, além de perquirir, de fato, a convalidação do inconvalidável, sujeita a parte prejudicada a uma verdadeira confusão de procedimentos, sendo que, juntamente com os demais sujeitos processuais, é dever do juiz velar pela regularidade e clareza do andamento de processo em trâmite sobre a sua presidência.
IV - Os atos, por serem imprestáveis (nulos), devem ser renovados a fim de que a regularidade da formação do título judicial seja, com efeito, concretizada
V – Apelações conhecidas, contudo, desprovida, a primeira; e, a segunda, parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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