TJAM 0624897-67.2014.8.04.0001
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. DEVIDO. INCAPACIDADE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Evidenciada a incapacidade para o trabalho, com possibilidade de reabilitação, do segurado que sofreu acidente de trabalho, é inviável a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser deferido o auxílio-doença acidentário. Inteligência dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
II - Comprovado que a incapacidade laborativa perdura desde a data da suspensão do recebimento, o auxílio-doença é devido a partir daquela data, cessando quando for constatada a recuperação, na forma do art. 62 da Lei de Benefícios.
III - Quanto à correção monetária, devem ser observados os índices relativos a cada período e respectivo fundamento legal. Em relação aos juros de mora, os mesmos devem incidir, a contar da citação, de acordo com o previsto no art. 5º, da Lei 11.960/2009, considerando que a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009 declarada pelo STF na ADI 4425/DF abrange tão somente a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", referente à correção monetária.
IV Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. DEVIDO. INCAPACIDADE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Evidenciada a incapacidade para o trabalho, com possibilidade de reabilitação, do segurado que sofreu acidente de trabalho, é inviável a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser deferido o auxílio-doença acidentário. Inteligência dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
II - Comprovado que a incapacidade laborativa perdura desde a data da suspensão do recebimento, o auxílio-doença é devido a partir daquela data, cessando quando for constatada a recuperação, na forma do art. 62 da Lei de Benefícios.
III - Quanto à correção monetária, devem ser observados os índices relativos a cada período e respectivo fundamento legal. Em relação aos juros de mora, os mesmos devem incidir, a contar da citação, de acordo com o previsto no art. 5º, da Lei 11.960/2009, considerando que a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009 declarada pelo STF na ADI 4425/DF abrange tão somente a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", referente à correção monetária.
IV Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
13/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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