TJAM 0624898-18.2015.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC/73, atual 1036 do CPC/2015) no sentido de que a comprovação da mora do devedor fiduciário enseja o deferimento da liminar, sendo obrigação do devedor quitar a integralidade da dívida (valor declinado na exordial), no prazo de cinco dias, como forma de reaver a propriedade do veículo.
II – No caso dos autos, especificamente, não entendo cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que o percentual quitado (65%) está aquém do montante necessário para que se considere como quase que totalmente cumprida a obrigação, circunstância esta que deve ser analisada sempre diante do caso concreto.
III – Valor da causa: No presente caso, o proveito econômico é o valor a ser obtido com a quitação das parcelas vencidas, acrescidas de encargos moratórios, e vincendas, sem os mesmos encargos, o que perfaz um total de R$23.640,56.
IV – Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC/73, atual 1036 do CPC/2015) no sentido de que a comprovação da mora do devedor fiduciário enseja o deferimento da liminar, sendo obrigação do devedor quitar a integralidade da dívida (valor declinado na exordial), no prazo de cinco dias, como forma de reaver a propriedade do veículo.
II – No caso dos autos, especificamente, não entendo cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que o percentual quitado (65%) está aquém do montante necessário para que se considere como quase que totalmente cumprida a obrigação, circunstância esta que deve ser analisada sempre diante do caso concreto.
III – Valor da causa: No presente caso, o proveito econômico é o valor a ser obtido com a quitação das parcelas vencidas, acrescidas de encargos moratórios, e vincendas, sem os mesmos encargos, o que perfaz um total de R$23.640,56.
IV – Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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