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Jurisprudência


TJAM 0624898-18.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC/73, atual 1036 do CPC/2015) no sentido de que a comprovação da mora do devedor fiduciário enseja o deferimento da liminar, sendo obrigação do devedor quitar a integralidade da dívida (valor declinado na exordial), no prazo de cinco dias, como forma de reaver a propriedade do veículo. II – No caso dos autos, especificamente, não entendo cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que o percentual quitado (65%) está aquém do montante necessário para que se considere como quase que totalmente cumprida a obrigação, circunstância esta que deve ser analisada sempre diante do caso concreto. III – Valor da causa: No presente caso, o proveito econômico é o valor a ser obtido com a quitação das parcelas vencidas, acrescidas de encargos moratórios, e vincendas, sem os mesmos encargos, o que perfaz um total de R$23.640,56. IV – Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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