TJAM 0624998-36.2016.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS PELO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – A ação monitória, para que possa ter seu pedido julgado procedente, deve ser acompanhada da indispensável prova escrita que demonstre a existência do débito. No caso dos autos, não se encontram provas minimamente plausíveis de que existe a dívida cuja cobrança é pleiteada, pois não há evidências de que os serviços de engenharia foram prestados.
II – As notas fiscais não assinadas pela devedora não são aptas à comprovação da efetiva prestação dos serviços, uma vez que a falta de assinatura retira a necessária bilateralidade do documento. Assim, nada impede que qualquer pessoa emita nota fiscal antecipadamente à prestação do serviço, donde se conclui que, por si só, a existência de notas fiscais não assinadas pelo devedor não se presta a comprovar o débito.
III – É irrelevante o fato de haver planilhas orçamentárias assinadas pela engenheira da requerida, uma vez que a realização de um orçamento, por sua própria natureza, é prévia à realização de qualquer obra. Afinal, é prudente em qualquer situação que gere obrigações para as partes ter noção mínima dos custos do empreendimento, o que se faz, por óbvio, antes da efetiva prestação do serviço. Assim, planilhas orçamentárias não servem à demonstração de que os serviços foram prestados.
IV – Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS PELO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – A ação monitória, para que possa ter seu pedido julgado procedente, deve ser acompanhada da indispensável prova escrita que demonstre a existência do débito. No caso dos autos, não se encontram provas minimamente plausíveis de que existe a dívida cuja cobrança é pleiteada, pois não há evidências de que os serviços de engenharia foram prestados.
II – As notas fiscais não assinadas pela devedora não são aptas à comprovação da efetiva prestação dos serviços, uma vez que a falta de assinatura retira a necessária bilateralidade do documento. Assim, nada impede que qualquer pessoa emita nota fiscal antecipadamente à prestação do serviço, donde se conclui que, por si só, a existência de notas fiscais não assinadas pelo devedor não se presta a comprovar o débito.
III – É irrelevante o fato de haver planilhas orçamentárias assinadas pela engenheira da requerida, uma vez que a realização de um orçamento, por sua própria natureza, é prévia à realização de qualquer obra. Afinal, é prudente em qualquer situação que gere obrigações para as partes ter noção mínima dos custos do empreendimento, o que se faz, por óbvio, antes da efetiva prestação do serviço. Assim, planilhas orçamentárias não servem à demonstração de que os serviços foram prestados.
IV – Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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