TJAM 0625015-72.2016.8.04.0001
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO DA CANDIDATA APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E (OU) EXCEPCIONAL SUPERVENIENTE CAPAZ DE ELIDIR O MISTER DO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO DA ORDEM.
I – Indiscutível a existência de direito subjetivo à nomeação do autor para o cargo de médico hematologista, visto que o edital de n. 007/2012 da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA (fls. 21/37) previu o total de 2 (duas) vagas para a referida especialidade, outrossim, o impetrante obteve aprovação em 2.º (segundo) lugar, conforme Diário Oficial do Município de 04/07/2012 de fl. 52, conforme tese julgada em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal;
II – Conquanto, a Corte Suprema admita haver mitigações à aplicação do referido posicionamento nos casos de superveniência de situações graves, imprevisíveis e excepcionalíssimas as quais permitiriam à Administração Pública deixar de cumprir o seu mister de prover os cargos públicos ofertados, entendo não ter havido a devida comprovação da situação grave e excepcional que pudesse ensejar uma abstenção do Poder Público Municipal, haja vista que é patente a necessidade de prévia dotação orçamentária quando da elaboração de um edital de certame público para provimento de cargos na Administração Pública;
III – Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO DA CANDIDATA APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E (OU) EXCEPCIONAL SUPERVENIENTE CAPAZ DE ELIDIR O MISTER DO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO DA ORDEM.
I – Indiscutível a existência de direito subjetivo à nomeação do autor para o cargo de médico hematologista, visto que o edital de n. 007/2012 da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA (fls. 21/37) previu o total de 2 (duas) vagas para a referida especialidade, outrossim, o impetrante obteve aprovação em 2.º (segundo) lugar, conforme Diário Oficial do Município de 04/07/2012 de fl. 52, conforme tese julgada em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal;
II – Conquanto, a Corte Suprema admita haver mitigações à aplicação do referido posicionamento nos casos de superveniência de situações graves, imprevisíveis e excepcionalíssimas as quais permitiriam à Administração Pública deixar de cumprir o seu mister de prover os cargos públicos ofertados, entendo não ter havido a devida comprovação da situação grave e excepcional que pudesse ensejar uma abstenção do Poder Público Municipal, haja vista que é patente a necessidade de prévia dotação orçamentária quando da elaboração de um edital de certame público para provimento de cargos na Administração Pública;
III – Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Prazo de Validade
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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