TJAM 0625018-32.2013.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE CÂMBIO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA. CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - A inversão do ônus da prova (decisão de fl. 52) em desfavor da ora apelante faz com que sobre esta recaia o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC/73.
II - Afirmou o apelante que sua conduta, a qual terminou por atrasar a liberação da quantia, está de acordo com as normas do Banco Central, no que concerne à prevenção da lavagem de dinheiro. Contudo, o apelante limita-se a alegar este fato, sem fazer qualquer prova de suas alegações e não promovendo a juntada de sequer um documento que pudesse corroborar suas afirmações.
III - De outro lado, o autor, na exordial, acostou documentação consistente, que demonstra que o atraso na liberação da quantia se deu por culpa exclusiva do ora apelante. Logo, faz jus o autor ao valor resultante da diferença do câmbio do dólar americano (R$0,1672), que na data de 22/08/2013 era de R$2,4451 e, posteriormente, em 13/09/2013 era de R$2,2779.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE CÂMBIO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA. CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - A inversão do ônus da prova (decisão de fl. 52) em desfavor da ora apelante faz com que sobre esta recaia o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC/73.
II - Afirmou o apelante que sua conduta, a qual terminou por atrasar a liberação da quantia, está de acordo com as normas do Banco Central, no que concerne à prevenção da lavagem de dinheiro. Contudo, o apelante limita-se a alegar este fato, sem fazer qualquer prova de suas alegações e não promovendo a juntada de sequer um documento que pudesse corroborar suas afirmações.
III - De outro lado, o autor, na exordial, acostou documentação consistente, que demonstra que o atraso na liberação da quantia se deu por culpa exclusiva do ora apelante. Logo, faz jus o autor ao valor resultante da diferença do câmbio do dólar americano (R$0,1672), que na data de 22/08/2013 era de R$2,4451 e, posteriormente, em 13/09/2013 era de R$2,2779.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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