TJAM 0625063-65.2015.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUSTAS INICIAS. PAGAMENTO A DESTEMPO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC/73. CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na forma do art. 257, do CPC/73, vigente à época, o não recolhimento das custas iniciais dentro do prazo de 30 (trinta) dias, resulta no cancelamento da distribuição, independentemente da intimação pessoal da parte.
2. Entretanto, apesar do pagamento das custas iniciais caracterizar pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não pode a Autora ser condenada ao pagamento das custas processuais pelo simples fato de não efetuar o pagamento no tempo correto.
3. Apelação conhecida e parcialmemte provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUSTAS INICIAS. PAGAMENTO A DESTEMPO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC/73. CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na forma do art. 257, do CPC/73, vigente à época, o não recolhimento das custas iniciais dentro do prazo de 30 (trinta) dias, resulta no cancelamento da distribuição, independentemente da intimação pessoal da parte.
2. Entretanto, apesar do pagamento das custas iniciais caracterizar pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não pode a Autora ser condenada ao pagamento das custas processuais pelo simples fato de não efetuar o pagamento no tempo correto.
3. Apelação conhecida e parcialmemte provida.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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