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Jurisprudência


TJAM 0625096-26.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. DOCUMENTO ESSENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DO FORNECEDOR APRESENTAR O CONTRATO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. - A relação de direito material objeto da lide é de consumo, de sorte que, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência da parte contrária, é ônus do fornecedor juntar aos autos o contrato de financiamento firmado com a Recorrente, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, mormente quando há pedido incidental do consumidor requerendo a juntada de cópia do contrato; - Dessa forma, é mister que seja a sentença ora recorrida anulada, a fim de que seja dado regular processamento ao feito, determinando-se ao Recorrido a juntada de cópia do referido contrato de financiamento; - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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