TJAM 0625109-88.2014.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO. FALTA DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O nexo de causalidade e a omissão do Município são reconhecidos por documentos oficiais produzidos por ele mesmo e juntados aos autos pelo Apelado;
- Os elementos de prova coligidos nos autos demonstram claramente que houve falta do serviço (culpa anônima) a revelar responsabilidade subjetiva do ente estatal;
- Os danos materiais foram comprovados pelo Apelado na medida do possível, não se constatando dentre os bens readquiridos nada de irrazoável ou desproporcional, não havendo impugnação específica por parte do Apelante quanto aos objetos ou preços em si, mas apenas contestação geral, aduzindo que o orçamento e as notas ficais não são suficientes para demonstrar que os bens readquiridos equivalem exatamente ao que foi perdido no alagamento;
- Os danos morais estão cabalmente demonstrados pelas fotografias anexadas e, de qualquer forma, seriam aferidos in re ipsa, pois houve alagamento de grande proporção, inundando o interior da residência do Apelado, causando sofrimento pela perda de bens materiais presumivelmente conquistados por seu trabalho e angústia por manter sua família em tal situação, ainda que eventual, de morada insalubre.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO. FALTA DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O nexo de causalidade e a omissão do Município são reconhecidos por documentos oficiais produzidos por ele mesmo e juntados aos autos pelo Apelado;
- Os elementos de prova coligidos nos autos demonstram claramente que houve falta do serviço (culpa anônima) a revelar responsabilidade subjetiva do ente estatal;
- Os danos materiais foram comprovados pelo Apelado na medida do possível, não se constatando dentre os bens readquiridos nada de irrazoável ou desproporcional, não havendo impugnação específica por parte do Apelante quanto aos objetos ou preços em si, mas apenas contestação geral, aduzindo que o orçamento e as notas ficais não são suficientes para demonstrar que os bens readquiridos equivalem exatamente ao que foi perdido no alagamento;
- Os danos morais estão cabalmente demonstrados pelas fotografias anexadas e, de qualquer forma, seriam aferidos in re ipsa, pois houve alagamento de grande proporção, inundando o interior da residência do Apelado, causando sofrimento pela perda de bens materiais presumivelmente conquistados por seu trabalho e angústia por manter sua família em tal situação, ainda que eventual, de morada insalubre.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade da Administração
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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