TJAM 0625155-43.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MATERIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE REQUERIMENTO DO RÉU - RECURSO PROVIDO
I - Nos termos do inciso III do art. 485 do Novo Código de Processo Civil, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbe, cabe ao juiz proferir sentença, extinguindo o processo sem a resolução do mérito.
II - Entretanto, antes de proferir a sentença extintiva, a parte autora deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§1.º do art. 485 do NCPC). Além disso, apresentada a contestação, a extinção do processo por abandono de causa depende de requerimento do réu (§6.º do art. 485 do NCPC) e Súmula 240 do STJ.
III - Ausentes a intimação pessoal da parte autora e o requerimento do réu, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
IV – Recurso de apelação conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MATERIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE REQUERIMENTO DO RÉU - RECURSO PROVIDO
I - Nos termos do inciso III do art. 485 do Novo Código de Processo Civil, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbe, cabe ao juiz proferir sentença, extinguindo o processo sem a resolução do mérito.
II - Entretanto, antes de proferir a sentença extintiva, a parte autora deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§1.º do art. 485 do NCPC). Além disso, apresentada a contestação, a extinção do processo por abandono de causa depende de requerimento do réu (§6.º do art. 485 do NCPC) e Súmula 240 do STJ.
III - Ausentes a intimação pessoal da parte autora e o requerimento do réu, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
IV – Recurso de apelação conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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