TJAM 0625190-03.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. MULTAS-DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE LIMITE QUANTO À PERIODICIDADE. DESPROPORCIONALIDADE CONSTATADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Apesar de defender a regularidade do procedimento administrativo que apurou inconsistências na unidade de consumo em questão, as conclusões alcançadas pela Apelante advieram de atuosidade exclusiva de técnicos pertencentes ao seu quadro de funcionários, sem que tenha sido oportunizada qualquer manifestação da Recorrida. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento quanto a irregularidade da apuração unilaterial de suposta inconsistência no consumo de energia elétrica.
II - Quanto ao dano moral, pondera-se estar devidamente configurado ato causador de dano à imagem da Recorrida, pois, impôs, sem as devidas cautelas que o caso requer, débito indevido. Ademais, mesmo diante da determinação para que não negativasse o nome da Recorrida, a Apelante protestou as indigitadas faturas e, de maneira, oblíqua, inscreveu-a junto aos cadastro de devedores, a reiterar dano à personalidade da Apelante, maculando o seu nome com a pecha de "mal pagadora".
III - No tocante ao quantum, inexiste fundamento apto a impor a redução da indenização, pois, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada atende os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não é exorbitante ou irrisório, consoante obtempera o Tribunal Cidadão.
IV – Por fim, sobre o montante devido a título de astreintes, tem-se que o valor ao final consignado pelo juízo a quo revela-se desproporcional, pois, ao estabelecer a cominação, o magistrado deixou de definir a sua periodicidade, a ponto de permitir que as multas diárias alcançassem patamar claramente exorbitante.
V – Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. MULTAS-DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE LIMITE QUANTO À PERIODICIDADE. DESPROPORCIONALIDADE CONSTATADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Apesar de defender a regularidade do procedimento administrativo que apurou inconsistências na unidade de consumo em questão, as conclusões alcançadas pela Apelante advieram de atuosidade exclusiva de técnicos pertencentes ao seu quadro de funcionários, sem que tenha sido oportunizada qualquer manifestação da Recorrida. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento quanto a irregularidade da apuração unilaterial de suposta inconsistência no consumo de energia elétrica.
II - Quanto ao dano moral, pondera-se estar devidamente configurado ato causador de dano à imagem da Recorrida, pois, impôs, sem as devidas cautelas que o caso requer, débito indevido. Ademais, mesmo diante da determinação para que não negativasse o nome da Recorrida, a Apelante protestou as indigitadas faturas e, de maneira, oblíqua, inscreveu-a junto aos cadastro de devedores, a reiterar dano à personalidade da Apelante, maculando o seu nome com a pecha de "mal pagadora".
III - No tocante ao quantum, inexiste fundamento apto a impor a redução da indenização, pois, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada atende os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não é exorbitante ou irrisório, consoante obtempera o Tribunal Cidadão.
IV – Por fim, sobre o montante devido a título de astreintes, tem-se que o valor ao final consignado pelo juízo a quo revela-se desproporcional, pois, ao estabelecer a cominação, o magistrado deixou de definir a sua periodicidade, a ponto de permitir que as multas diárias alcançassem patamar claramente exorbitante.
V – Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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