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Jurisprudência


TJAM 0625197-92.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO E DE DESPEJO. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. MESMO IMÓVEL. JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E USUCAPIÃO. PREVENÇÃO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE I – Embora ausente a identidade de causa de pedir e pedido (conceito tradicional de conexão), a existência de vínculo entre os objetos litigiosos dos processos e, consequentemente, o risco de decisões conflitantes são capazes, por si sós, de gerar a reunião dos feitos, na forma do art. 55, § 3.º, do CPC/2015. II - A prolação da sentença de mérito, na ação de despejo, depende da definição a ser tomada na ação de usucapião. É clara, sob pena de insegurança jurídica, a incidência da conexão em sua concepção materialista. III – O juízo prevento para o julgamento dos feitos conexos é o da Vara de Registros Públicos e Usucapião, nos moldes da dicção do art. 59 do CPC/2015. IV – Conflito de Competência improcedente para declarar o Juízo da Vara de Registros Públicos e Usucapião competente para julgar a Ação de Despejo.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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