TJAM 0625211-13.2014.8.04.0001
E M E N T A: Civil e Processual Civil. Apelação e Recurso Adesivo em Ação Indenizatória: 1) Apelação da Autora: a) Contrato de transporte marítimo. CDC. Inaplicabilidade à hipótese dos autos. Se o contrato de transporte discutido nos autos constitui mera fase da cadeia de produção com fins de fazer com que o produto seja colocado no mercado, aplica-se, na espécie, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o consumo intermediário não qualifica relação consumerista protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o custo da operação intermediária recai sobre o destinatário final e econômico do produto após essa atividade meio; b) Se os fatos constitutivos do direito à indenização não estão comprovados nos autos e a parte interessada livremente dispensou a produção das provas necessárias à confirmação das suspeitas de falha da transportadora, deve suportar o ônus de não ter cumprido essa incumbência; c) Não havendo obrigação contratual que impusesse à transportadora responsabilidade pela entrada do contêiner no porto de Itajaí-SC, a ela não pode ser atribuída a culpa pela carga não ter adentrado ao terminal no prazo devido; d) Conforme informações de funcionária do proprietário da carga, o não embarque na data inicialmente ajustada comprometeria o produto transportado, o que dá maior credibilidade ao fundamento da sentença no que toca considerar que o aumento de oito dias no prazo de estocagem da carga de cebolas foi o fator preponderante para o perecimento da carga; e) Pedido de justiça gratuita. A Pessoa Jurídica que formula requerimento sem apresentar qualquer prova de sua condição de insuficiência econômica para suportar os custos da demanda judicial não faz jus ao benefício, entendimento este pacificado no âmbito da jurisprudência superior (STJ – Súmula de Jurisprudência – Enunciado n.º 481). 2) Recurso Adesivo. Honorários sucumbenciais: com fundamento nos critérios legais estabelecidos pela legislação vigente ao tempo da sentença (CPC/73, art. 20, §§ 3.º e 4.º), merece acolhida o pedido de majoração do quantum fixado equitativamente. 3) Apelação conhecida e não Provida. Recurso Adesivo conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A: Civil e Processual Civil. Apelação e Recurso Adesivo em Ação Indenizatória: 1) Apelação da Autora: a) Contrato de transporte marítimo. CDC. Inaplicabilidade à hipótese dos autos. Se o contrato de transporte discutido nos autos constitui mera fase da cadeia de produção com fins de fazer com que o produto seja colocado no mercado, aplica-se, na espécie, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o consumo intermediário não qualifica relação consumerista protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o custo da operação intermediária recai sobre o destinatário final e econômico do produto após essa atividade meio; b) Se os fatos constitutivos do direito à indenização não estão comprovados nos autos e a parte interessada livremente dispensou a produção das provas necessárias à confirmação das suspeitas de falha da transportadora, deve suportar o ônus de não ter cumprido essa incumbência; c) Não havendo obrigação contratual que impusesse à transportadora responsabilidade pela entrada do contêiner no porto de Itajaí-SC, a ela não pode ser atribuída a culpa pela carga não ter adentrado ao terminal no prazo devido; d) Conforme informações de funcionária do proprietário da carga, o não embarque na data inicialmente ajustada comprometeria o produto transportado, o que dá maior credibilidade ao fundamento da sentença no que toca considerar que o aumento de oito dias no prazo de estocagem da carga de cebolas foi o fator preponderante para o perecimento da carga; e) Pedido de justiça gratuita. A Pessoa Jurídica que formula requerimento sem apresentar qualquer prova de sua condição de insuficiência econômica para suportar os custos da demanda judicial não faz jus ao benefício, entendimento este pacificado no âmbito da jurisprudência superior (STJ – Súmula de Jurisprudência – Enunciado n.º 481). 2) Recurso Adesivo. Honorários sucumbenciais: com fundamento nos critérios legais estabelecidos pela legislação vigente ao tempo da sentença (CPC/73, art. 20, §§ 3.º e 4.º), merece acolhida o pedido de majoração do quantum fixado equitativamente. 3) Apelação conhecida e não Provida. Recurso Adesivo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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