TJAM 0625228-49.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. DEPÓSITO INSUFICIENTE. PURGAÇÃO DE MORA. INVIABILIDADE. EXEGESE DO DECRETO-LEI Nº. 911/1969 (COM ALTERAÇÕES DADA PELA LEI Nº. 10.931/04). CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM FINANCIADO À APELADA. SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA ESCORREITA. MANUTENÇÃO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença recorrida levou em consideração o entendimento recentemente exteriorizado pela Corte Cidadã, o qual estabelece que a emenda da mora, nos casos de contratos de financiamento com garantia em alienação fiduciária, deve estar condicionada ao pagamento da totalidade da dívida apontada e comprovada pelo credor na inicial de busca e apreensão, não havendo mais falar em depósito das parcelas vencidas, tão somente.
- Por outro lado, prudente destacar que a Apelante, in casu, não se desincumbiu do ônus de quitar integralmente a dívida, nos moldes previstos pelo Decreto-Lei nº. 911/1969, já que depositou a importância de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), referente apenas às parcelas vencidas, inviabilizando, com isso, a purgação da mora.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. DEPÓSITO INSUFICIENTE. PURGAÇÃO DE MORA. INVIABILIDADE. EXEGESE DO DECRETO-LEI Nº. 911/1969 (COM ALTERAÇÕES DADA PELA LEI Nº. 10.931/04). CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM FINANCIADO À APELADA. SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA ESCORREITA. MANUTENÇÃO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença recorrida levou em consideração o entendimento recentemente exteriorizado pela Corte Cidadã, o qual estabelece que a emenda da mora, nos casos de contratos de financiamento com garantia em alienação fiduciária, deve estar condicionada ao pagamento da totalidade da dívida apontada e comprovada pelo credor na inicial de busca e apreensão, não havendo mais falar em depósito das parcelas vencidas, tão somente.
- Por outro lado, prudente destacar que a Apelante, in casu, não se desincumbiu do ônus de quitar integralmente a dívida, nos moldes previstos pelo Decreto-Lei nº. 911/1969, já que depositou a importância de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), referente apenas às parcelas vencidas, inviabilizando, com isso, a purgação da mora.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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