main-banner

Jurisprudência


TJAM 0625254-13.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO AFIRMATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM GRUPO ERRADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECIFICA EXIGIDA EM EDITAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLITICA PÚBLICA QUE NÃO PODE SER ESQUECIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. ACERTO. RATIFICAÇÃO. I. As cotas existentes em universidades, consubstanciam politicas públicas que tem como base as denominadas ações afirmativas; II. As ações afirmativas tem como escopo a promoção da igualdade material, situação almejada pela Carta Cidadã; III. A matricula de candidato que não pertencia a cota dentro de seus números, implica, necessariamente, na preterição e prejuízo de candidato que atendia ao instituído naquela norma especifica ; IV. Acertada a sentença denegatória da ordem quando ausente o direito liquido e certo; V. Não tendo o candidata terminado o curso, impossível reconhecer o fato consumado e permitir sua permanência nos bancos acadêmicos, retirando, de quem de direito, a vaga tão almejada, em nítida afronta ao Estado Constitucional; VI. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 07/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão