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Jurisprudência


TJAM 0625266-95.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI 4.595/64. EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE.TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREFIXADAS E PRESTAÇÕES DE VALOR FIXO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. 1. O anatocismo capitalização composta em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior existe para qualquer contrato, desde que tenha periodicidade superior a um ano. Contudo, o Apelado, enquanto integrante do Sistema Financeiro Nacional, não está sujeito aos limites do art. 1º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), mas, sim, à Lei 4.595/64. 2. O art. 5º da MP 2.170-36/2001 (reedição da MP 1.963-17/00) enuncia que: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Portanto, a capitalização é permitida, desde que seja anual e pactuada de forma expressa e clara; bastando, ainda, que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal pactuada, para que o contratante deduza que há capitalização de juros. 3. A previsão da taxa de juros efetiva mensal e anual (1,82% e 24,59%,) atende o princípio da informação previsto no art. 52 do CDC, de sorte que a instituição financeira apelada estava autorizada a cobrar do apelante, na forma contratada, o referido encargo, consoante orientação pretoriana do C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n° 973.827-RS que determina que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", ficando, assim, afastada a tese do apelante de que os juros remuneratórios não podem ser superiores a 12% ao ano. 4. A questão não suscitada e nem discutida no curso do processo não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação. Hipótese em que a parte apelante discute a cobrança de comissão de permanência apenas no recurso de apelação. 5. Recurso de Apelação conhecido parcialmente e improvido.

Data do Julgamento : 05/07/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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