TJAM 0625283-29.2016.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE REPRESENTA A APLICAÇÃO DO ART. 485, III DO CPC. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
1. Deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC
2. No caso autos, onde a parte deixou de recolher as despesas relativas à citação, aplica-se o dispositivo do Art. 485, III do CPC, uma vez que configura hipótese de abandono de causa, na exata forma acima retratada.
3. A extinção de processo por abandono de causa só é possível se precedida de intimação pessoal do autor para, em 5 dias , promover o andamento do processo, na forma do § 1º, do Art. 485 do CPC, sendo insuficiente a intimação somente do advogado.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE REPRESENTA A APLICAÇÃO DO ART. 485, III DO CPC. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
1. Deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC
2. No caso autos, onde a parte deixou de recolher as despesas relativas à citação, aplica-se o dispositivo do Art. 485, III do CPC, uma vez que configura hipótese de abandono de causa, na exata forma acima retratada.
3. A extinção de processo por abandono de causa só é possível se precedida de intimação pessoal do autor para, em 5 dias , promover o andamento do processo, na forma do § 1º, do Art. 485 do CPC, sendo insuficiente a intimação somente do advogado.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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