TJAM 0625463-16.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E PROTESTO DE TÍTULOS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O contrato entre as partes foi rescindido no final do ano de 2013, antes mesmo dos débitos alegados pela Vivo. Assim, não subsiste a narrativa de que a inscrição da Editora Ana Cássia no rol de inadimplentes se deu por conta do não pagamento dos débitos de janeiro a maio de 2014, uma vez que inexistiu serviço a ser remunerado pela editora durante esse período;
2. A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e os protestos indevidos de títulos geram dano moral indenizável e in re ipsa, ainda que o ofendido seja pessoa jurídica;
3. A jurisprudência entende como adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a indenização por danos morais decorrentes de circunstâncias como a do caso em tela, se impondo a sua minoração em relação aos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) originalmente fixados na sentença recorrida;
4. Apelação conhecida e provida em parte;
5. Recurso adesivo conhecido e não provido;
6. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E PROTESTO DE TÍTULOS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O contrato entre as partes foi rescindido no final do ano de 2013, antes mesmo dos débitos alegados pela Vivo. Assim, não subsiste a narrativa de que a inscrição da Editora Ana Cássia no rol de inadimplentes se deu por conta do não pagamento dos débitos de janeiro a maio de 2014, uma vez que inexistiu serviço a ser remunerado pela editora durante esse período;
2. A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e os protestos indevidos de títulos geram dano moral indenizável e in re ipsa, ainda que o ofendido seja pessoa jurídica;
3. A jurisprudência entende como adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a indenização por danos morais decorrentes de circunstâncias como a do caso em tela, se impondo a sua minoração em relação aos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) originalmente fixados na sentença recorrida;
4. Apelação conhecida e provida em parte;
5. Recurso adesivo conhecido e não provido;
6. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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