main-banner

Jurisprudência


TJAM 0625483-70.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NECESSIDADE DE APROXIMAÇÃO ÚTIL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDOS. DANO MORAL. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM. PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ao perquirir detidamente o processo, nota-se que as razões apresentadas pelas Apelantes revelam-se genéricas. A impugnação, por outro lado, deve ser específico, a ponto de demonstrar a pertinência e relevância da produção probatória. Assim, em não tendo sido feita a referida demonstração, tem-se por adequada a aplicação da técnica do julgamento imediato do pedido. II - A estipulação contratual acerca da comissão de corretagem somente tem sentido quando, do referido serviço, resulta aproximação útil entre o consumidor e a construtora, o que, conforme demonstra a documentação dos autos, inocorreu. A declaração acostada nas fls. 56 mostra de forma clara que os valores recebidos a título de comissão de corretagem foi adimplido pela promitente-compradora na própria Capital Rossi, isto é, a mesma sociedade empresária responsável pelo empreendimento. III - Quanto à ocorrência de dano material a titulo de lucros cessantes, verifica-se que o atraso substancial na entrega do imóvel privou a parte autora de qualquer possibilidade de obter frutos com o referido bem, dado que o mesmo detém valor econômico e poderia, com efeito, trazer rendimentos acaso entregue na data aprazada. O dano material, nestas hipóteses é presumido. Precedentes do STJ. IV - O atraso prolongado na entrega do imóvel é causa ensejadora do dever de compensar o dano moral sofrido pelo consumidor. Lado outro, da análise da jurisprudência, constata-se que não pode ser considerado desproporcional o valor estipulado, em caso de atraso na entrega de imóveis. Isso ocorre porque o valor arbitrado não pode ser irrisório, a ponto de não compensar os danos experimentados, nem teratológico, sendo apto a configurar enriquecimento sem causa. V - Tem-se que, no dano moral, a correção monetária deve fluir desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e os juros de mora, como se trata de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida, devem ser contados desde a citação. Assim, os juros de mora devem ser contados pela taxa SELIC, limitados a 1% ao mês, até a data do termo a quo da incidência da correção monetária, período após o qual incide normalmente a taxa SELIC, em consonância com o artigo 5.º, IV, da Portaria n.º 163/2014 PTJAM, tanto para os juros legais como para a correção monetária VI Apelação conhecida e, em parte, provida.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão