TJAM 0625487-10.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO NÃO CONSTATADO. PERCENTUAL INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I – A teoria do adimplemento substancial - nascida na Inglaterra - impede o credor de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, de modo a superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral.
II - O entendimento dos Tribunais Pátrios acerca do assunto é no sentido de fixar o patamar de ao menos 80% do valor do contrato para considerar aplicável referida teoria.
III - Na hipótese dos autos, o percentual atingido equivale a tão somente 72% (setenta e dois por cento) do valor do contrato, ou seja, bem abaixo daquele estabelecido pelo entendimento jurisprudencial. Logo, não é o caso de aplicar a tese do adimplemento substancial.
IV – Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO NÃO CONSTATADO. PERCENTUAL INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I – A teoria do adimplemento substancial - nascida na Inglaterra - impede o credor de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, de modo a superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral.
II - O entendimento dos Tribunais Pátrios acerca do assunto é no sentido de fixar o patamar de ao menos 80% do valor do contrato para considerar aplicável referida teoria.
III - Na hipótese dos autos, o percentual atingido equivale a tão somente 72% (setenta e dois por cento) do valor do contrato, ou seja, bem abaixo daquele estabelecido pelo entendimento jurisprudencial. Logo, não é o caso de aplicar a tese do adimplemento substancial.
IV – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão