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Jurisprudência


TJAM 0625487-10.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO NÃO CONSTATADO. PERCENTUAL INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – A teoria do adimplemento substancial - nascida na Inglaterra - impede  o credor de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, de modo a superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral. II - O entendimento dos Tribunais Pátrios acerca do assunto é no sentido de fixar o patamar de ao menos 80% do valor do contrato para considerar aplicável referida teoria. III - Na hipótese dos autos, o percentual atingido equivale a tão somente 72% (setenta e dois por cento) do valor do contrato, ou seja, bem abaixo daquele estabelecido pelo entendimento jurisprudencial. Logo, não é o caso de aplicar a tese do adimplemento substancial. IV – Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 19/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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