TJAM 0625492-95.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – o extenso período em que o recorrente esteve vinculado ao Poder Público e a descaracterização do objetivo central do contrato de natureza temporária (atender a necessidade temporária de excepcional interesse público) impõem a declaração de nulidade do contrato em exame, repercutindo, por conseguinte, no reconhecimento do direito à percepção do FGTS.
II - Sobre a multa de 40% (quarenta por cento), não prosperam as razões recursais. Conforme se detecta do artigo 18, § 1.º, da lei nº 8036/1990, a multa de 40% sobre o valor do FGTS somente é cabível nas hipóteses de demissão sem justa causa. Ocorre que, na trilha da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, não se pode falar em dispensa imotivada quando era dever da Administração Pública proceder à demissão imediata do servidor irregular, cujo contato temporário fora declarado nulo.
III - Concernente à prescrição, prevalece o entendimento do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei n. 8.036/1990 e o Decreto 99.684/1990, e, assim, considerou que o prazo de prescrição do FGTS será de 5 (cinco) anos.
IV – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – o extenso período em que o recorrente esteve vinculado ao Poder Público e a descaracterização do objetivo central do contrato de natureza temporária (atender a necessidade temporária de excepcional interesse público) impõem a declaração de nulidade do contrato em exame, repercutindo, por conseguinte, no reconhecimento do direito à percepção do FGTS.
II - Sobre a multa de 40% (quarenta por cento), não prosperam as razões recursais. Conforme se detecta do artigo 18, § 1.º, da lei nº 8036/1990, a multa de 40% sobre o valor do FGTS somente é cabível nas hipóteses de demissão sem justa causa. Ocorre que, na trilha da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, não se pode falar em dispensa imotivada quando era dever da Administração Pública proceder à demissão imediata do servidor irregular, cujo contato temporário fora declarado nulo.
III - Concernente à prescrição, prevalece o entendimento do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei n. 8.036/1990 e o Decreto 99.684/1990, e, assim, considerou que o prazo de prescrição do FGTS será de 5 (cinco) anos.
IV – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Data do Julgamento
:
03/12/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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