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Jurisprudência


TJAM 0625507-69.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 475, § 3.º, DO CPC. SENTENÇA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO. CONHECIDA E IMPROVIDA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO COMPONENTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO APELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I – Apesar de a condenação ter sido proferida em desfavor do ESTADO DO AMAZONAS, a ratio decidendi adotada na sentença de primeiro grau – a saber, direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público dentro das vagas previstas no edital – encontra guarida no entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Aplicação do artigo 475, § 3.º, do CPC. Reexame Necessário não conhecido. II – No que concerne à Apelação, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o direito de a Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais é excepcionado quando a parte vencida corresponder à pessoa jurídica da qual faça parte a citada Defensoria Pública. III – Em que pese a autonomia institucional da Defensoria Pública Estadual, tal condição não suprime a sua natureza de órgão estatal. Portanto, tratando-se a Defensoria Pública de órgão componente da estrutura do Estado, confundem-se na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor, o que impõe in casu a aplicação do instituto da confusão, em consonância com o estatuído no artigo 381 do Código Civil. IV - A existência de um fundo orçamentário com finalidade específica (FUNDEP), criado pela Lei Complementar n.º 132/2009, altera apenas a destinação da citada verba, sem modificar, contudo, o seu titular. Como supramencionado, de acordo com o referido dispositivo legal, a verba sucumbencial é destinada aos cofres públicos – sob a rubrica destinada ao Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP) – o que induz à conclusão de que os valores em comento compõe os cofres do Estado. V Reexame Necessário não conhecido e Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 14/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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