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Jurisprudência


TJAM 0625521-19.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. - A reparação do dano moral deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - No tocante ao dano material, cabe ao banco devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em sua conta-corrente, mas não da forma dobrada, como fixado pelo julgador, e sim de forma simples, porquanto não foi demonstrada a ma-fé no caso, razão pela qual merece reforma a r. sentença neste ponto. - Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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