TJAM 0625521-19.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO.
- As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
- A reparação do dano moral deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- No tocante ao dano material, cabe ao banco devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em sua conta-corrente, mas não da forma dobrada, como fixado pelo julgador, e sim de forma simples, porquanto não foi demonstrada a ma-fé no caso, razão pela qual merece reforma a r. sentença neste ponto.
- Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO.
- As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
- A reparação do dano moral deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- No tocante ao dano material, cabe ao banco devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em sua conta-corrente, mas não da forma dobrada, como fixado pelo julgador, e sim de forma simples, porquanto não foi demonstrada a ma-fé no caso, razão pela qual merece reforma a r. sentença neste ponto.
- Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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