TJAM 0625526-70.2016.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONSTATADO EM PARTE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE-VENDEDOR. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. SELIC. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Sobre a alegação de julgamento ultra petita trazida pelo Condomínio Residencial Gran Vista Ponta Negra, percebe-se que, de fato, o pedido de restituição dos valores adimplidos indevidamente foi direcionado exclusivamente em desfavor da segunda apelante, Jonasa Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Desse modo, tendo em vista que o juízo a quo foi além do pedido realizado pelo autor (ora recorrido), imperiosa a exclusão do Condomínio Residencial Gran Vista Ponta Negra da condenação.
II - Constata-se que o recorrido ainda não havia sido imitido na posse do imóvel objeto da discussão, apesar da cobrança das taxas do condomínio. Ora, sendo por ele (promitente-comprador) adimplidas, a restituição deve ser empreendida pelo então responsável da unidade imobiliária, ou seja, pela Jonasa Empreendimentos Imobiliários Ltda. (promitente-vendedora).
III - Em relação ao índice de atualização e juros de mora, verifica-se que, deveras, a Portaria nº 1.855/2016 - TJ/AM consolidou a aplicação da taxa SELIC.
IV – Primeira apelação conhecida e provida; segunda apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONSTATADO EM PARTE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE-VENDEDOR. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. SELIC. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Sobre a alegação de julgamento ultra petita trazida pelo Condomínio Residencial Gran Vista Ponta Negra, percebe-se que, de fato, o pedido de restituição dos valores adimplidos indevidamente foi direcionado exclusivamente em desfavor da segunda apelante, Jonasa Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Desse modo, tendo em vista que o juízo a quo foi além do pedido realizado pelo autor (ora recorrido), imperiosa a exclusão do Condomínio Residencial Gran Vista Ponta Negra da condenação.
II - Constata-se que o recorrido ainda não havia sido imitido na posse do imóvel objeto da discussão, apesar da cobrança das taxas do condomínio. Ora, sendo por ele (promitente-comprador) adimplidas, a restituição deve ser empreendida pelo então responsável da unidade imobiliária, ou seja, pela Jonasa Empreendimentos Imobiliários Ltda. (promitente-vendedora).
III - Em relação ao índice de atualização e juros de mora, verifica-se que, deveras, a Portaria nº 1.855/2016 - TJ/AM consolidou a aplicação da taxa SELIC.
IV – Primeira apelação conhecida e provida; segunda apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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