TJAM 0625531-97.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. BONIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DA VANTAGEM. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal encontra-se pacificada no sentido de que, embora constitucional o instituto da irredutibilidade de vencimentos, não há direito adquirido a regime jurídico. Logo, não há vinculação do cálculo das gratificações percebidas pelo servidor inativo com os novos padrões remuneratórios impostos pela Lei nº 3.300/2008 aos servidores ativos. Tal entendimento não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
II - Em que pese haver nascido inconstitucional ante a Carta Magna de 1967, a bonificação de aposentadoria nunca teve sua inconstitucionalidade declarada, razão pelo qual acabou por ser convalidada com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, somente sendo revogada com a edição da Emenda Constitucional n.º 20/1998, conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
III - Tendo em vista que o ato de aposentadoria da recorrente se deu no ano de 1996, ocasião em que ainda estava vigente o artigo que estabelecia a bonificação de aposentadoria, é notório o direito da recorrente ao recebimento da gratificação.
IV Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. BONIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DA VANTAGEM. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal encontra-se pacificada no sentido de que, embora constitucional o instituto da irredutibilidade de vencimentos, não há direito adquirido a regime jurídico. Logo, não há vinculação do cálculo das gratificações percebidas pelo servidor inativo com os novos padrões remuneratórios impostos pela Lei nº 3.300/2008 aos servidores ativos. Tal entendimento não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
II - Em que pese haver nascido inconstitucional ante a Carta Magna de 1967, a bonificação de aposentadoria nunca teve sua inconstitucionalidade declarada, razão pelo qual acabou por ser convalidada com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, somente sendo revogada com a edição da Emenda Constitucional n.º 20/1998, conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
III - Tendo em vista que o ato de aposentadoria da recorrente se deu no ano de 1996, ocasião em que ainda estava vigente o artigo que estabelecia a bonificação de aposentadoria, é notório o direito da recorrente ao recebimento da gratificação.
IV Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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