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Jurisprudência


TJAM 0625574-63.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSPEÇÃO TÉCNICA DE MEDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. PROVA PERICIAL UNILATERAL. PROVA FRÁGIL. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IRREFUTÁVEL DE FRAUDE. DÉBITO DECLARADO NULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o apelado é consumidor de energia elétrica fornecida pela ora recorrente como destinatário final, sendo assim, a relação existente entre eles se adequa ao conceito de consumidor, conforme o art. 2º do CDC. Ademais, a empresa apelante é concessionária que presta serviço público e se enquadra no conceito de "fornecedor", conforme art. 3º, do CDC; II. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova constitui-se em prerrogativa legal da relação de consumo, estabelecida por critério legal em certos casos, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC; III. Não é cabível a expedição de fatura com base em consumo estimado, tendo em vista o ônus da atividade empreendida, se não demonstrado de forma irrefutável e antecipadamente, a existência de violação do medidor ou outra fraude de desvio de energia elétrica; IV. Não se mostra adequada a expedição de faturas se pautando em valores estabelecidos por arbitramentos unilaterais, ainda mais, quando não restou comprovado, irrefutavelmente, que o recorrido concorreu à alegada irregularidade do medidor, numa suposta ação fraudulenta; V. Havendo suspeita de desvio de energia elétrica, cabe à empresa prestadora do serviço promover a perícia necessária à comprovação do fato, devendo observar, nesse procedimento, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não se mostrou demonstrado nestes autos; VI. A concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. Precedentes do STJ; VII. Sentença que merece ser confirmada; VIII. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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