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Jurisprudência


TJAM 0625578-37.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO III, DO CPC/1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015). IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DO APELANTE. CESSÃO DO CRÉDITO. ALTERAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO NOS MOLDES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 485, § 1º, CPC/2015). PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Em sede de preliminar, o apelante requer o reconhecimento da sua legitimidade ativa em face da cessão do crédito em seu favor, conforme contrato colacionado nos autos. II. Preliminar acolhida. III. No mérito, sabe-se que pode o Magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do art. 267, inciso III, do CPC/1973 (atual redação do art. 485, inciso III, do CPC/2015); IV. Entretanto, é dever do Juiz da causa, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor, a fim de que, em 5 (cinco) dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe incumbe, redação do art. 267, § 1º, do CPC/1973 (redação atual art. 485, § 1°, CPC/2015). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça; V. In casu, determinou-se a intimação pessoal do autor, conforme mandamento legal, mas não foi possível intimá-lo, em face do requerente ter se mudado, sem, contudo, informar tal fato ao Juízo a quo. É certo que é dever da parte manter atualizado o seu endereço nos autos, consoante precedente do STJ; VI. Logo, restou cabalmente comprovada a inércia do autor, conforme certificado nos autos, deixando de praticar atos e cumprir diligências indispensáveis que lhe cabiam, caracterizando o "abandono do processo", conforme previsão do art. 267, III, c/c § 1º, do CPC/1973 (redação atual do art. 485, III, c/c § 1º, do CPC/2015); VII. Sentença parcialmente alterada; VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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