TJAM 0625642-76.2016.8.04.0001
Apelação Cível em Ação de Revisão de Pensão por Morte:
1) Segundo ordem expressa da Constituição Federal (art. 40, § 7.º, II), a pensão por morte deve corresponder ao valor do total da remuneração do servidor falecido, observado o teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social;
2) Para fins de fixação do valor da pensão por morte, faz-se necessário observar, na lei local, qual o alcance material da definição do termo "remuneração", que, no caso do Município de Manaus, está descrito no art. 14, § 1.º e no art. 55, § 9.º, ambos da Lei Municipal n.º 870/05;
3) Após exame analítico do conceito legal de remuneração previsto na lei local, percebe-se existir necessidade de revisar a pensão por morte que recebe a beneficiária, para que seja incluído no cálculo o valor correspondente à Gratificação de Urgência, assim com sejam a ela pagos todos os valores pretéritos, dado não terem sido alcançadas pela prescrição;
4) Sucumbindo minimamente a Autarquia Previdenciária, mantém-se a condenação da Apelante quanto às custas e honorários, cuja exigibilidade fica suspensa por força do § 3.º do art. 98 do CPC;
5) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
Apelação Cível em Ação de Revisão de Pensão por Morte:
1) Segundo ordem expressa da Constituição Federal (art. 40, § 7.º, II), a pensão por morte deve corresponder ao valor do total da remuneração do servidor falecido, observado o teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social;
2) Para fins de fixação do valor da pensão por morte, faz-se necessário observar, na lei local, qual o alcance material da definição do termo "remuneração", que, no caso do Município de Manaus, está descrito no art. 14, § 1.º e no art. 55, § 9.º, ambos da Lei Municipal n.º 870/05;
3) Após exame analítico do conceito legal de remuneração previsto na lei local, percebe-se existir necessidade de revisar a pensão por morte que recebe a beneficiária, para que seja incluído no cálculo o valor correspondente à Gratificação de Urgência, assim com sejam a ela pagos todos os valores pretéritos, dado não terem sido alcançadas pela prescrição;
4) Sucumbindo minimamente a Autarquia Previdenciária, mantém-se a condenação da Apelante quanto às custas e honorários, cuja exigibilidade fica suspensa por força do § 3.º do art. 98 do CPC;
5) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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