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Jurisprudência


TJAM 0625732-89.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPOSIÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS. OUTUBRO DE 2006 A JANEIRO DE 2007. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 25.09.2013. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PLEITO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL CONFORME LEI MUNICIPAL 169/2005. AUSÊNCIA DE DIREITO. ADIN QUE DEU NOVA INTERPRETAÇÃO AO TEXTO NORMATIVO. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.No presente caso trata-se de parcela de trato sucessivo, pois houve a redução dos vencimentos e não a supressão. Precedente STJ AgRg no AREsp 321922 PR de 25.06.13. 2.Tratando-se de parcelas de trato sucessivo, por visar o recebimento de valores devido em função de reenquadramento funcional, estas estão suscetíveis ao quinquênio prescricional. Precedentes STJ, AgRg no AREsp 363969 MG de 22.10.2014. 3.A movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, necessitando, por isso, que o servidor conte com determinado tempo de serviço no cargo, sendo inadmissível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior. Precedentes STJ, RMS 22866/MT, 5ªT., Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 29/06/2007. 4.Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o Parquet.

Data do Julgamento : 23/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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