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Jurisprudência


TJAM 0625742-36.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. NÃO INCORPORADA PARA APOSENTADORIA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.° 30/2001. EXPRESSÃO "QUAISQUER OUTRAS VANTAGENS". RESERVA DE PLENÁRIO. I – Consoante entendimento das Turmas do Supremo Tribunal Federal, as parcelas que não se incorporam para fins de aposentadoria do servidor público não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. II – Lei Complementar Estadual n.° 30/2001 que disciplina que a contribuição incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, expressão à qual deve ser submetida ao controle de constitucionalidade incidental no E. Tribunal Pleno em obediência à cláusula de reserva de plenário. III – Inaugurado incidente de arguição de inconstitucionalidade em relação à expressão "quaisquer outras vantagens" constante no art. 50, § 1.°, I, da Lei Complementar n.° 30/01.

Data do Julgamento : 17/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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