TJAM 0625744-06.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. PROCESSAMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVIDA FAZENDÁRIA. APLICABILIDADE DO IPCA. VANTAGEM INCORPORADA. CUMULAÇÃO COM FUNÇÃO GRATIFICADA. DECRETO MUNICIPAL 6.070/2002. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO SUBTETO CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA INAPRECIÁVEL.
1. Embora a execução realmente não tenha sido proposta na forma dos artigos 730 e 731 do CPC, não havendo prejuízo às partes, e em prestígio aos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, não há motivos para se extinguir o feito. Precedentes;
2. O IPCA é, dentre os índices de correção monetária, o que melhor reflete a inflação acumulada no período conforme amplo entendimento dos Tribunais pátrios, devendo ser aplicado também nas causas em que são discutidas dívidas fazendárias, conforme os mais recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça;
3. A vedação tratada no art. 2º, §1º, do Decreto 6.070/2002, diz respeito apenas aos valores a serem incorporados à época, devendo o servidor optar por cargo que ocupava ou por outro ocupado anteriormente. Acumuláveis, portanto, as vantagens incorporadas com funções gratificadas diversas a que fizerem jus posteriormente os servidores em razão da ocupação dos cargos de Secretário e Subsecretário Municipal;
4. A inovação recursal não pode ser conhecida nesse ponto, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, razão pela qual inapreciável a matéria;
5. Sentença que deve ser mantida;
6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. PROCESSAMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVIDA FAZENDÁRIA. APLICABILIDADE DO IPCA. VANTAGEM INCORPORADA. CUMULAÇÃO COM FUNÇÃO GRATIFICADA. DECRETO MUNICIPAL 6.070/2002. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO SUBTETO CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA INAPRECIÁVEL.
1. Embora a execução realmente não tenha sido proposta na forma dos artigos 730 e 731 do CPC, não havendo prejuízo às partes, e em prestígio aos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, não há motivos para se extinguir o feito. Precedentes;
2. O IPCA é, dentre os índices de correção monetária, o que melhor reflete a inflação acumulada no período conforme amplo entendimento dos Tribunais pátrios, devendo ser aplicado também nas causas em que são discutidas dívidas fazendárias, conforme os mais recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça;
3. A vedação tratada no art. 2º, §1º, do Decreto 6.070/2002, diz respeito apenas aos valores a serem incorporados à época, devendo o servidor optar por cargo que ocupava ou por outro ocupado anteriormente. Acumuláveis, portanto, as vantagens incorporadas com funções gratificadas diversas a que fizerem jus posteriormente os servidores em razão da ocupação dos cargos de Secretário e Subsecretário Municipal;
4. A inovação recursal não pode ser conhecida nesse ponto, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, razão pela qual inapreciável a matéria;
5. Sentença que deve ser mantida;
6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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