TJAM 0625756-83.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE – FILHO MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE – MATRÍCULA EM CURSO UNIVERSITÁRIO – CONTINUIDADE DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS OU CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR EM QUE SE ENCONTRA MATRICULADO – TEMPUS REGIT ACTUM – APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO E DERROTABILIDADE DA REGRA GERAL – EXCEÇÃO NORMATIVA IMPLÍCITA FAVORÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O entendimento remansoso do STF e STJ é no sentido de que, tratando-se de concessão de pensão, o benefício deve ser regido pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor.
2.No caso em apreço, verifica-se que o instituidor faleceu em 04.10.2001, e, portanto, não é aplicável a Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, sendo perfeitamente aplicável o art. 25 da Lei Estadual nº. 2.531/99, em vigor à época.
3.Apesar de o regramento de regência não prever a extensão do benefício até os 24 (vinte e quatro anos) de idade, resulta ser necessário a utilização de um raciocínio jurídico que admita que as normas são dotadas de exceções implícitas, e esse raciocínio é a derrotabilidade(defeasibility), ou seja, admite-se o afastamento da regra geral diante da evidente incompatibilidade entre a hipótese descritiva da norma e sua finalidade (mens legis).
4.A manutenção do benefício ao Apelante que após completar 21 (vinte e um anos), não contradiz o art. 25 da Lei Estadual nº. 2.531/99, cuja finalidade não é outra senão suprir a insuficiência econômica deixada pelo falecimento do genitor, protegendo-o da mesma forma que este o faria se estivesse vivo.
5.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE – FILHO MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE – MATRÍCULA EM CURSO UNIVERSITÁRIO – CONTINUIDADE DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS OU CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR EM QUE SE ENCONTRA MATRICULADO – TEMPUS REGIT ACTUM – APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO E DERROTABILIDADE DA REGRA GERAL – EXCEÇÃO NORMATIVA IMPLÍCITA FAVORÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O entendimento remansoso do STF e STJ é no sentido de que, tratando-se de concessão de pensão, o benefício deve ser regido pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor.
2.No caso em apreço, verifica-se que o instituidor faleceu em 04.10.2001, e, portanto, não é aplicável a Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, sendo perfeitamente aplicável o art. 25 da Lei Estadual nº. 2.531/99, em vigor à época.
3.Apesar de o regramento de regência não prever a extensão do benefício até os 24 (vinte e quatro anos) de idade, resulta ser necessário a utilização de um raciocínio jurídico que admita que as normas são dotadas de exceções implícitas, e esse raciocínio é a derrotabilidade(defeasibility), ou seja, admite-se o afastamento da regra geral diante da evidente incompatibilidade entre a hipótese descritiva da norma e sua finalidade (mens legis).
4.A manutenção do benefício ao Apelante que após completar 21 (vinte e um anos), não contradiz o art. 25 da Lei Estadual nº. 2.531/99, cuja finalidade não é outra senão suprir a insuficiência econômica deixada pelo falecimento do genitor, protegendo-o da mesma forma que este o faria se estivesse vivo.
5.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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