TJAM 0625799-20.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE DE PARTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. TAXA DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. VALIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PROPAGANDA ENGANOSA. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PRIMEIRA E TERCEIRA APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.
I – Como é cediço, as condições da ação, nas quais se incluem a legitimidade de partes, devem ser analisadas com fundamento na Teoria da Asserção, a denotar que somente se observam as afirmações constantes na petição inicial, relegando-se, para outro momento processual – mérito, o perscrutar das provas.
II - No julgamento do REsp n.° 1.599.511/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou a tese de que é válida a cláusula que transfere ao consumidor/promitente-comprador a obrigação de arcar com a taxa de corretagem, sempre que esse for previamente informado do valor da comissão correspondente.
III – Inexistindo propaganda enganosa e, por conseguinte, o descumprimento, não resta configurada a responsabilidade contratual, ficando afastado o dever de indenizar em perdas e danos e compor prejuízos morais.
IV – Segunda apelação conhecida e desprovida. Primeira e terceira apelações conhecidas e providas. Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE DE PARTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. TAXA DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. VALIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PROPAGANDA ENGANOSA. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PRIMEIRA E TERCEIRA APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.
I – Como é cediço, as condições da ação, nas quais se incluem a legitimidade de partes, devem ser analisadas com fundamento na Teoria da Asserção, a denotar que somente se observam as afirmações constantes na petição inicial, relegando-se, para outro momento processual – mérito, o perscrutar das provas.
II - No julgamento do REsp n.° 1.599.511/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou a tese de que é válida a cláusula que transfere ao consumidor/promitente-comprador a obrigação de arcar com a taxa de corretagem, sempre que esse for previamente informado do valor da comissão correspondente.
III – Inexistindo propaganda enganosa e, por conseguinte, o descumprimento, não resta configurada a responsabilidade contratual, ficando afastado o dever de indenizar em perdas e danos e compor prejuízos morais.
IV – Segunda apelação conhecida e desprovida. Primeira e terceira apelações conhecidas e providas. Sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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