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Jurisprudência


TJAM 0625812-19.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO SOLICITADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONTRATO NULO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA, DOLO E NEXO CAUSAL PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O negócio jurídico nulo não pode gerar efeitos, não é sucetível de confirmação e nem convalece com o decurso do tempo, de modo que nem mesmo o juiz pode suprir tais nulidades, ainda que a requerimento das partes (arts. 168 e 169 do CC/02). No caso concreto, a contratação de serviços de TV por assinatura é absolutamente nula, porque realizado por pessoa absolutamente incapaz (criança de 11 anos de idade e portadora de necessidades especiais), nos termos do art. 166, I, do Código Civil Brasileiro. Ademais, não pode ser acolhido o argumento de que houve convalidação do negócio celebrado pelos representantes do menor, uma vez que estes tentaram, sem sucesso, o cancelamento do serviço; 2. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da empresa apelante é objetiva pelos defeitos dos serviços prestados a seus consumidores, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC). No caso concreto, o dano material, ou seja, os danos consistentes em prejuízos de ordem econômica suportados pelo ofendido, estão obviamente caracterizados. Ademais, a apelante, como bem entendeu o Juízo a quo não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. 3. Havendo responsabilidade civil objetiva da empresa, para a configuração do dever de indenizar danos morais, desnecessário se perquirir culpa, bastando, para a configuração da responsabilidade, a existência da conduta, dano e nexo de causalidade. Além disso, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente, tal como ocorreu no caso concreto, enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos; 4. No que tange ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência, adota, entre outros os critérios da capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório, ao que se soma um componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a melhoria dos serviços prestados. No caso concreto, o valor indenizatório fixado não se mostra coerente com situações análogas, razão pela qual deve ser reduzido o dano para R$10.000,00 (dez mil reais); 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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