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Jurisprudência


TJAM 0625835-62.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO COM SEGURANÇA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO QUE REFOGE À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. - Não se vislumbra, na espécie, dor ou sofrimento capazes de ensejar a indenização por dano moral, porquanto, de fato, o que houve foi uma discussão mais acalorada entre a Apelante e o segurança do banco. - No cotidiano de uma pessoa comum ocorrem diversas situações aptas a gerar desconforto e aflição. Não obstante, o mero aborrecimento, o dissabor, a irritação ou a sensibilidade exacerbada não tem o condão de acarretar o abalo moral, pois nem todo mal-estar configura dano moral. Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de gravidade, o que, a meu ver, não ocorreu in casu. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 23/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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