TJAM 0625844-24.2014.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR.
1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, III, da Lei Civil Adjetiva, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1° do mesmo dispositivo mencionado.
2. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, dentro de quarenta e oito horas. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo.
3. Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR.
1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, III, da Lei Civil Adjetiva, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1° do mesmo dispositivo mencionado.
2. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, dentro de quarenta e oito horas. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo.
3. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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