TJAM 0625903-41.2016.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. VEÍCULO PARADO, QUE NÃO FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SEGURO INDEVIDO. APELO PROVIDO.
I – Verifica-se que o autor escorregou ao sair do ônibus e fraturou o braço esquerdo. Como não forneceu maiores detalhes acerca do ocorrido, presume-se que o veículo encontrava-se em repouso, já que, caso estivesse em movimento, certamente teria o autor relatado, porque de extrema relevância para apuração do débito da seguradora. Pela mesma razão, considera-se que o mecanismo de abertura da porta do ônibus também não teve influência na produção do resultado.
II – Com o veículo parado, conclui-se que o autor foi o único responsável pela ocorrência do acidente, tendo em vista que as ações descritas na narrativa do acidente (os atos de "descer do ônibus" e "escorregar") apenas podem ser atribuídos a ele. Portanto, o veículo não foi a causa determinante do acidente, inexistindo, como bem apontou o apelante, nexo causal entre o dano e a causa justificadora do pagamento da indenização securitária.
III – Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. VEÍCULO PARADO, QUE NÃO FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SEGURO INDEVIDO. APELO PROVIDO.
I – Verifica-se que o autor escorregou ao sair do ônibus e fraturou o braço esquerdo. Como não forneceu maiores detalhes acerca do ocorrido, presume-se que o veículo encontrava-se em repouso, já que, caso estivesse em movimento, certamente teria o autor relatado, porque de extrema relevância para apuração do débito da seguradora. Pela mesma razão, considera-se que o mecanismo de abertura da porta do ônibus também não teve influência na produção do resultado.
II – Com o veículo parado, conclui-se que o autor foi o único responsável pela ocorrência do acidente, tendo em vista que as ações descritas na narrativa do acidente (os atos de "descer do ônibus" e "escorregar") apenas podem ser atribuídos a ele. Portanto, o veículo não foi a causa determinante do acidente, inexistindo, como bem apontou o apelante, nexo causal entre o dano e a causa justificadora do pagamento da indenização securitária.
III – Apelação provida.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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