TJAM 0625916-11.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. MÚLTIPLAS FATURAS DO MESMO MÊS DE REFERÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM ADEQUADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – A Apelante poderia ter juntado aos autos demonstração do medidor de consumo de energia elétrica naquela unidade consumidora, logo, não o fazendo, o caderno probatório trazido pela autora, ora Apelada, é suficiente para ratificar que houve cobrança ilegal e abusiva pelo serviço de fornecimento de energia elétrica. Não tendo a Apelante se desincumbido de prova fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC.
II - No que se refere à insurgência contra o cancelamento das faturas de energia elétrica, deve-se salientar que o magistrado de origem concedeu a tutela declaratória de inexistência de débito para as faturas ali indicadas, todavia, também determinou que estas fossem recalculadas conforme a média de consumo. (fl. 100);
III - O mister de exigir o pagamento pelo serviço prestado de forma correta e justa passa a ser da concessionária de energia elétrica, visto que a tutela declaratória não abarcará qualquer obrigação de fazer;
IV - Quanto ao dano moral, pondero estar devidamente configurado ato causador de dano à imagem da Recorrida, pois, impôs abusivamente, sem as devidas cautelas que o caso requer, débito indevido sobre a pessoa da Recorrida;
V - No tocante ao quantum, inexiste fundamento apto a impor a redução da indenização, pois, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) fixada atende os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não é exorbitante ou irrisório. Precedentes do STJ;
VI - Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do novel Diploma Processual Civil, majoro os honorários do advogado em R$500,00 (quinhentos reais), os quais, somados à verba fixada na instância de origem, totalizam R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), dado o trabalho adicional empreendido pelos causídicos da Apelada;
VII Apelação conhecida, porém desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. MÚLTIPLAS FATURAS DO MESMO MÊS DE REFERÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM ADEQUADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – A Apelante poderia ter juntado aos autos demonstração do medidor de consumo de energia elétrica naquela unidade consumidora, logo, não o fazendo, o caderno probatório trazido pela autora, ora Apelada, é suficiente para ratificar que houve cobrança ilegal e abusiva pelo serviço de fornecimento de energia elétrica. Não tendo a Apelante se desincumbido de prova fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC.
II - No que se refere à insurgência contra o cancelamento das faturas de energia elétrica, deve-se salientar que o magistrado de origem concedeu a tutela declaratória de inexistência de débito para as faturas ali indicadas, todavia, também determinou que estas fossem recalculadas conforme a média de consumo. (fl. 100);
III - O mister de exigir o pagamento pelo serviço prestado de forma correta e justa passa a ser da concessionária de energia elétrica, visto que a tutela declaratória não abarcará qualquer obrigação de fazer;
IV - Quanto ao dano moral, pondero estar devidamente configurado ato causador de dano à imagem da Recorrida, pois, impôs abusivamente, sem as devidas cautelas que o caso requer, débito indevido sobre a pessoa da Recorrida;
V - No tocante ao quantum, inexiste fundamento apto a impor a redução da indenização, pois, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) fixada atende os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não é exorbitante ou irrisório. Precedentes do STJ;
VI - Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do novel Diploma Processual Civil, majoro os honorários do advogado em R$500,00 (quinhentos reais), os quais, somados à verba fixada na instância de origem, totalizam R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), dado o trabalho adicional empreendido pelos causídicos da Apelada;
VII Apelação conhecida, porém desprovida.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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