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Jurisprudência


TJAM 0625937-84.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – PRAZO PRESCRICIONAL– SÚMULA 119 STJ – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PRESCRIÇÃO DECENAL – SENTENÇA MANTIDA. Considerou o Superior Tribunal de Justiça serem aplicáveis dois prazos prescricionais para a ação de desapropriação indireta: um de 20 anos, o qual será aplicável para todas as ações de desapropriação indireta ajuizadas antes da vigência do Código Civil de 2002 e o prazo de 10 anos, o qual será aplicável para as ações de desapropriação indireta ajuizadas após a vigência do Código Civil de 2002. Nesse caso, contudo, seria necessário também observar a aplicabilidade da norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 11/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Desapropriação Indireta
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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