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Jurisprudência


TJAM 0625994-05.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1.º APELO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. 2.º APELO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSENTE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – ART. 333, I, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANUTENIDA. I – 1.ª apelação. A cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias se justifica porque permite que as empreiteiras tenham tempo suficiente para administrar os atrasos em razão de, inter alia, ausência de mão de obra qualificada, falta de materiais adequados e/ou falta de maquinário. Assim sendo, em regra, não há abusividade na estipulação de prazo de tolerância para entrega do imóvel, haja vista que atrasos são comuns na construção civil. II - Houve atraso por demais prolongado na entrega do imóvel, eis que este atingiu patamar superior a um ano. Em razão destes fatos, percebo a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas do comprador, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, de forma a ofender os direitos da personalidade. Ademais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. III – 2.ª apelação. O prazo prescricional aplicável à hipótese é o geral, de 10 (dez) anos, contido no art. 205 do CC. O caso em tela funda-se em responsabilidade civil contratual, cujo dano imputado à empresa requerida decorre de inadimplemento de dever contratual, qual seja a entrega dos imóveis no prazo contratual estipulado. IV - A condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, exposta na sentença objurgada, é reflexo do pedido do autor realizado na inicial. A adoção pelo magistrado de origem de outra forma de cálculo dos lucros cessantes, fixando os alugueis em 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel na planta, não torna o julgamento nulo por incongruência. V - O atraso na entrega dos imóveis em questão é fato incontroverso. Ou seja, houve inadimplemento contratual, razão pela qual surge o dever de reparar os prejuízos materiais e morais advindos da conduta da requerida. Fatos constitutivos do direito do autor devidamente comprovados. VI Apelações improvidas.

Data do Julgamento : 27/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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