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Jurisprudência


TJAM 0626010-85.2016.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 319 DO CPC/2015. - Malgrado o CPC/2015, em seu artigo 319, tenha discriminado as exigências que deverão constar na petição inicial, incluindo o endereço eletrônico das partes, o mesmo dispositivo legal, em seu § 2º, prevê que "a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu". - Com efeito, a falta de endereço eletrônico na inicial, por si só, não enseja o indeferimento da petição inicial, já que a sua ausência não impede a citação da parte demandada. - Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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