TJAM 0626020-95.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA231/STJ
1.Foi pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS (DJe 04/09/12), o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.
2.Nos termos da Súmula 545/STJ, independentemente de ser parcial ou integral, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se remete a hipótese do feito em comento quanto ao crime de roubo.
3.No âmbito do crime de corrupção de menores, a pena base já fora estabelecida no mínimo legal, portanto, inviável a aplicação da atenuante de confissão espontânea, conforme a súmula 231/STJ.
5.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA231/STJ
1.Foi pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS (DJe 04/09/12), o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.
2.Nos termos da Súmula 545/STJ, independentemente de ser parcial ou integral, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se remete a hipótese do feito em comento quanto ao crime de roubo.
3.No âmbito do crime de corrupção de menores, a pena base já fora estabelecida no mínimo legal, portanto, inviável a aplicação da atenuante de confissão espontânea, conforme a súmula 231/STJ.
5.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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