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Jurisprudência


TJAM 0626025-54.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. 1) DECLARAÇÃO OFICIOSA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO, AINDA, DOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DA CONGRUÊNCIA DECISÓRIA, VISTO QUE A PARTE AUTORA REQUEREU O APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO. 2) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR QUE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COBRA O CONSUMIDOR POR PACTO DIVERSO AO QUAL TERIA ANUÍDO, SEM ENVIAR-LHE SEQUER CÓPIA DO CONTRATO OU CARTÃO DE CRÉDITO, ESTARIA AGINDO DE BOA-FÉ. 3) DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA QUE NÃO OFENDE DIREITOS DE PERSONALIDADE. 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Feito pedido de aproveitamento do negócio jurídico, é nula a decisão que se limita a decretar sua nulidade de ofício por vício de consentimento, por violação aos princípios da inércia e congruência decisória (art. 177 do CC e arts. 2º e 492 do CPC). Havendo violação à oferta (art. 30 do CDC), torna-se possível converter o negócio jurídico inválido, criado por vontade unilateral do fornecedor, para aquele ao qual o consumidor manifestou a vontade de aderir. A cobrança de consumidor por cartão de crédito, sem que se tenha enviado cópia do contrato e sequer um cartão de crédito, quando a vontade do consumidor havia se orientado para a formação de contrato de crédito consignado, não pode ser considerada erro justificável, autorizando, assim, a repetição do indébito em dobro (art. 42 do CDC). Descontos indevidos em conta corrente somente gerarão dano moral quando, por seu vulto, forem capazes de afetar a subsistência do correntista. Hipótese não configurada nos presentes autos. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/02/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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