TJAM 0626028-14.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – MANIFESTAÇÃO TARDIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O simples fato de o consumidor não ter instruído a inicial com o contrato revisando não poderia acarretar a extinção prematura do feito.
2.O Código de Processo Civil brasileiro se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, privilegiando a regularização das nulidades sanáveis. Assim, em observância à economia processual e ao princípio da instrumentalidade das formas, desde que os atos tenham atingido sua finalidade e não tenham resultado em prejuízo à defesa, não há razão para que eventual irregularidade resulte em nulidade.
3.Em se tratando de ação de revisão contratual, afigura-se imprescindível a juntada do instrumento que se pretende submeter à revisão judicial. Tal imprescindibilidade, no entanto, não se limita à fase postulatória do feito, sendo perfeitamente possível que o referido documento seja colacionado aos autos na fase instrutória, especialmente quando o autor pede a inversão do ônus da prova com a consequente exibição do contrato pela parte adversa.
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – MANIFESTAÇÃO TARDIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O simples fato de o consumidor não ter instruído a inicial com o contrato revisando não poderia acarretar a extinção prematura do feito.
2.O Código de Processo Civil brasileiro se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, privilegiando a regularização das nulidades sanáveis. Assim, em observância à economia processual e ao princípio da instrumentalidade das formas, desde que os atos tenham atingido sua finalidade e não tenham resultado em prejuízo à defesa, não há razão para que eventual irregularidade resulte em nulidade.
3.Em se tratando de ação de revisão contratual, afigura-se imprescindível a juntada do instrumento que se pretende submeter à revisão judicial. Tal imprescindibilidade, no entanto, não se limita à fase postulatória do feito, sendo perfeitamente possível que o referido documento seja colacionado aos autos na fase instrutória, especialmente quando o autor pede a inversão do ônus da prova com a consequente exibição do contrato pela parte adversa.
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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