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Jurisprudência


TJAM 0626028-14.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – MANIFESTAÇÃO TARDIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O simples fato de o consumidor não ter instruído a inicial com o contrato revisando não poderia acarretar a extinção prematura do feito. 2.O Código de Processo Civil brasileiro se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, privilegiando a regularização das nulidades sanáveis. Assim, em observância à economia processual e ao princípio da instrumentalidade das formas, desde que os atos tenham atingido sua finalidade e não tenham resultado em prejuízo à defesa, não há razão para que eventual irregularidade resulte em nulidade. 3.Em se tratando de ação de revisão contratual, afigura-se imprescindível a juntada do instrumento que se pretende submeter à revisão judicial. Tal imprescindibilidade, no entanto, não se limita à fase postulatória do feito, sendo perfeitamente possível que o referido documento seja colacionado aos autos na fase instrutória, especialmente quando o autor pede a inversão do ônus da prova com a consequente exibição do contrato pela parte adversa. 4.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 07/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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