main-banner

Jurisprudência


TJAM 0626030-47.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA SUPOSTA TURBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. I – Consoante a tutela jurisdicional da posse, é ônus do autor demonstrar o exercício de posse anterior e também comprovar a existência de esbulho, turbação ou ameaça do seu direito de posse, isto é, deve o autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 373 e 561 do CPC; II - No caso sob testilha, o Autor (ora, Apelante) alega que sofreu esbulho/turbação por parte do Requerido (ora, Apelado), tendo sido privado de sua posse. Por tal razão, ajuizou a ação possessória ora debatida, com supedâneo no artigo 560 do CPC/2015; III - O artigo 561 do Código de Ritos imputa ao autor da ação, ou seja, aquele que foi esbulhado/turbado em sua posse, o ônus de provar, em primeiro lugar, a posse anterior ao esbulho/turbação, bem como sua perda ou ameaça de perda posterior. É indispensável ao sucesso da ação que o autor demonstre que detinha a posse antes do suposto usurpador a tomar para si; IV - Durante toda a instrução processual, o Autor, ora recorrente, juntou a seguinte documentação: abaixo-assinado (fls. 06/07) de 8 (oito) moradores das adjacências do imóvel afirmando que o recorrido fez ameaças às famílias que moravam no local e as despejaram; comunicação de compra e venda de imóvel e certidão em cartório da aquisição em 02/02/1998 (fls. 09/11); pedido de inclusão pela internet do seu nome no cadastro do IPTU (fls. 14/16) e fotos das famílias que moravam, em tese, no local e uma foto do suposto trator (fls. 18/24 e 31). Ademais, narrou ter sido turbado de sua posse em 13/04/2014, apresentando boletim de ocorrência produzido de forma unilateral (fl. 26); V - Em contestação, o recorrido trouxe à baila instrumento particular de promessa de compra e venda de todo os lotes que envolvem o imóvel (fls. 51/53) com o registro da compra e venda (fls. 54/72), tendo se limitado a alegar aquisição da propriedade em 23/08/2013; VI - Diante de todo o conjunto probatório apresentado, infere-se que o autor, ora Apelante, não conseguiu provar efetivamente a posse anterior do imóvel, nem a ocorrência de turbação, sendo que este alegou que a referida turbação teria ocorrido em 13/04/2014, todavia, ajuizou ação possessória somente em 25/08/2014; VII - Ressalta-se que não é possível provar a posse apenas com documentos elaborados de forma unilateral pelo autor, poderia ter colacionado comprovantes de pagamentos dos serviços públicos fornecidos pelo Estado e outros que poderiam corroborar a data exata do esbulho mencionado. VIII - Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 15/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão