TJAM 0626030-81.2013.8.04.0001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97. APLICAÇÃO A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LEI. NORMA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (T.R.) PARA AS CORREÇÕES MONETÁRIAS PARA CONDENAÇÕES PROFERIDAS ATÉ 25/03/2015. PRECEDENTES DO STF.
I –Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, adotar-se-ão por uma única vez até o efetivo pagamento o índice de atualização monetária e juros das cadernetas de poupança, sistemática esta prevista em lei e que se impõe como regra geral às condenações contra a Fazenda.
II - Deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 nos processos em curso, em face da sua natureza eminentemente processual, o que induz a sua aplicação desde a data da sua vigência.
III - Da feita em que a condenação é anterior a 25/03/2015, deve ser aplicada, nos termos da atual jurisprudência do STF, a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária.
IV – Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97. APLICAÇÃO A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LEI. NORMA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (T.R.) PARA AS CORREÇÕES MONETÁRIAS PARA CONDENAÇÕES PROFERIDAS ATÉ 25/03/2015. PRECEDENTES DO STF.
I –Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, adotar-se-ão por uma única vez até o efetivo pagamento o índice de atualização monetária e juros das cadernetas de poupança, sistemática esta prevista em lei e que se impõe como regra geral às condenações contra a Fazenda.
II - Deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 nos processos em curso, em face da sua natureza eminentemente processual, o que induz a sua aplicação desde a data da sua vigência.
III - Da feita em que a condenação é anterior a 25/03/2015, deve ser aplicada, nos termos da atual jurisprudência do STF, a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária.
IV – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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