TJAM 0626035-06.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. NECESSIDADE DE ANUNCIAR EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO A MODIFICAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO OU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANUNCIAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA PRÓPRIA SENTENÇA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. CONSTATAÇÃO DE ERRORES IN PROCEDENDO. SENTENÇA QUE MERECE ANULAÇÃO.
I – O efeito translativo do recurso permite que o magistrado ad quem aprecie de ofício as matérias de ordem pública, mesmo que não alegadas pela parte.
II – A regra de inversão ou modificação do ônus da prova é de natureza procedimental, e não de julgamento. Impossível, portanto, aplicá-la no momento do julgamento. Deve-se oportunizar à parte a desincumbência do encargo imposto, aplicando a regra, preferencialmente, antes da instrução probatória. Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais.
III – É indispensável proceder à intimação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide, sendo incabível anunciá-lo na própria sentença.
IV – Presença de errores in procedendo. Sentença que merece anulação.
V Apelação conhecida e provida para, de ofício, anular a sentença vergastada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. NECESSIDADE DE ANUNCIAR EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO A MODIFICAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO OU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANUNCIAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA PRÓPRIA SENTENÇA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. CONSTATAÇÃO DE ERRORES IN PROCEDENDO. SENTENÇA QUE MERECE ANULAÇÃO.
I – O efeito translativo do recurso permite que o magistrado ad quem aprecie de ofício as matérias de ordem pública, mesmo que não alegadas pela parte.
II – A regra de inversão ou modificação do ônus da prova é de natureza procedimental, e não de julgamento. Impossível, portanto, aplicá-la no momento do julgamento. Deve-se oportunizar à parte a desincumbência do encargo imposto, aplicando a regra, preferencialmente, antes da instrução probatória. Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais.
III – É indispensável proceder à intimação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide, sendo incabível anunciá-lo na própria sentença.
IV – Presença de errores in procedendo. Sentença que merece anulação.
V Apelação conhecida e provida para, de ofício, anular a sentença vergastada.
Data do Julgamento
:
06/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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